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COVID-19 como Doença Ocupacional pelo STF - 16/05/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu artigos da MP 927 que determinava que casos do novo coronavírus não eram considerados ocupacionais. Deste modo, definiu que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional.
Deste modo, ao tratar a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, o STF permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios, retirando o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, mantendo plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho.
Dessarte, em termos empresariais, caberá ao empregador, em eventual discussão administrativa ou judicial futura, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, tais como: a identificação de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI's), distanciamento entre os colaboradores, dentre outros.
Autor: Equipe Bim, Calisto, Sousa e Luchetti Advogados Associados
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