Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . .
Dow Jone ... % . . . . .
NASDAQ 0,02% . . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Notícias

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Maringá, P...

Máx
31ºC
Min
23ºC
Chuva

Terça-feira - Maringá, PR

Máx
32ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Publicações


Aumento da tarifa de luz: ilegalidade - 09/06/2015

Recentemente o Governo Federal, através de ato do Poder Executivo produzido pela agência Reguladora competente, tem autorizado substanciais aumentos na tarifa a ser paga pelos usuários do serviço de energia elétrica, alcançando, em média, quase 50%. Trata-se de aumento ilegal.
Primeiramente porque viola o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37. Isto porque, é dever da administração pública planejar as políticas públicas. Porém no caso, é notório que não ocorreu, pois em 2013 houve redução tarifária, estímulo ao consumo e má gestão da política de geração de energia, derivando para o uso de matrizes de produção mais onerosas, por culpa exclusiva do próprio poder público e seus agentes.
 
Em segundo lugar, viola o subprincípio da modicidade das tarifas, explicitado pelo artigo  da Lei 8.987 /95. Por este, a administração pública tem que aplicar a menor cobrança tarifária possível, como obrigação de garantir acesso ao serviço, de forma igualitária, contínua, com continuidade e qualidade. E, à toda evidência, em período de crise econômica, perda de direitos sociais e queda do número de empregos, um aumento repentino e elevado viola esta norma.
 
Em terceiro plano, verifica-se como um ato unilateral dos hipersuficientes Poder Público e do concessionário do serviço, em detrimento dos consumidores hipossuficientes. Daí porque também viola os artigos 29 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
 
Portanto, o aumento da tarifa de luz se constitui em ato ilegal, contrário ao sistema jurídico brasileiro, cabendo ao usuário e às instituições legitimadas pleitear o seu desfazimento, administrativamente ou perante o Poder Judiciário, sem prejuízo da verificação de responsabilidades do Poder Público e das autoridades que lhe deram causa.
Autor: Georges Humbert
Visitas no site:  72791
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.